COLABORAR COM DONATIVO

Os donativos são um apoio aos programas e actividades que, diariamente, desenvolvemos em prol do doente laringectomizado e seus familiares nas visitas hospitalares, pré e pós-operatórias; das acções de sensibilização sobre os malefícios do tabaco junto de escolas, básicas e/ou secundárias. Os donativos concedidos à APLV têm enquadramento fiscal em sede de IRS ou IRC nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais*.

Ao contribuir com o seu donativo deverá informar a Associação Portuguesa de Limitados da Voz, do montante doado, da data em que efectuou a transferência bancária (se esta tiver sido a forma de pagamento utilizada), da sua morada completa e do número fiscal de contribuinte, para que lhe possa ser remetido o respectivo recibo. Os donativos em dinheiro de valor superior a 200 euros devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, vale postal ou cheque nominativo, para:

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE LIMITADOS DA VOZ
Rua Dr. António Bernardino de Almeida (IPO)
4200-072 Porto

NIB-CGD 0035010300022125430-70

* Estatuto dos Benefícios Fiscais (Capítulo X – Benefícios fiscais relativos ao mecenato, artigos 61º a 66º)

Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas (artigo 62º do Estatuto dos Benefícios Fiscais):
São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social.Os donativos são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos. A dedução a efectuar não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.

Deduções à colecta do IRS – pessoas singulares (artigo 63º do Estatuto dos Benefícios Fiscais):
Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação; b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos; c) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

 

donativos
Donativo declaração IRS – 502 006 641